segunda-feira, 23 de novembro de 2009

As Obras – (Sociedade – Tipo-III)

Processos de realojamento em bairros de construção social
A reabilitação de pessoas deslocadas de determinados Bairros ou pessoas que não tem posses suficientes para comprar casa, nem se quer através de cooperativas. A alternativa, nestes casos, poderá passar pelas habitações sociais e económicas, também designadas de custos controlados. Para a sua construção e aquisição.
O estado concebe benefícios fiscais (isenção ou redução de impostos e taxas) e parafiscais (isenção ou redução de outras custos, como escritura e, ainda financiamento bonificados para aquisição de terreno, criação de infra- estruturas e construção.
A concessão dos financiamentos pode ser através do estado, através das câmaras Municipais, instituições particulares, de solidariedade as chamadas IPSS, Cooperativas de habitação e empresas privadas.

A atribuição de fogos
A atribuição do direito à propriedade ou ao arrendamento dos fogos, cabe as entidades acima descritas. Apesar que as candidaturas devem ser apresentadas junta da Câmara Municipal ou das IPSS.

As habitações que estiverem disponíveis, é feita através de classificação ou sorteio, mediante as listas que estiverem nas Câmaras Municipais. O anúncio é feito nos jornais de maior divulgação na área de localização dos fogos ou por intermédio da afixação de editais.


Vendas
Nem todos os fogos construídos, são postos à venda. Muitos são destinados ao arrendamento com rendas baixas. É, por exemplo, o caso do programa especial de realojamento, criado em 1993, no âmbito da política de erradicação das barracas nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Porém, estas instituições podem a vir a alienar os fogos aos arrendatários. Para que tal seja viável, devem ser respeitadas certas regras. Por exemplo, os fogos construídos ou adquiridos ao abrigo do programa especial de realojamento não podem ser transaccionados pelos promotores durante 15 anos, esta limitação pode ser contornada, desde que haja intervenção dos municípios ou das instituições e que o IGAPHE (entidade que pode conceder, a fundo perdido, até 50% do custo da construção ou dos fogos a comprar) esteja de acordo. As casas vendidas a arrendatários só podem ser utilizadas para habitação própria e permanente.

Venda apoiada
Existe um regime ainda mais favorável para as famílias mais desfavorecidas. Os agregados familiares realojados pelo município, em regime de arrendamento, podem ter acesso à habitação através de um sistema de venda apoiada. Além de ser permitida a compra da habitação, o estado e o município podem comparticipar até 50% do preço de venda. Para ter acesso a este financiamento, as famílias deverão residir na área do município promotor das habitações e ter um rendimento mensal bruto corrigido, em função do agregado familiar, igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais. Em função dos seus rendimentos, podem recorrer a um empréstimo bancário para cobrir o valor não comparticipado. As Câmaras municipais intervenientes na primeira transmissão ficam com o direito de preferência nas segundas transmissões.
Se o município não exercer o se direito de preferência, este passa automaticamente ao candidato melhor posicionado na lista dos inscritos nos serviços municipais. Tanto a câmara como cada um dos contactados terão 15 dias, a contar da data em que lhes foi comunicada a intenção de venda, para decidir se estão ou não interessados no imóvel em causa.

Propriedade resolúvel
As famílias de baixo recursos que não tiverem acesso ao crédito bancário para compra de casa em venda apoiada podem ainda recorrer ao chamado sistema de propriedade resolúvel.
Este sistema é aplicado aos fogos construídos ou adquiridos para habitação social pelas entidades, atrás enumeradas que, tenham beneficiado de comparticipações estatais a fundo perdido na construção ou aquisição e que estejam já em regime de arrendamento. A habitação obtida ao abrigo deste sistema poderá ser paga, em prestações bastante acessíveis, durante 25 anos. Porém, não poderá ser vendida antes de terem decorrido 10 anos sobre a constituição da propriedade resolúvel.

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