terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

STC 2 Orçamento e Impostos - Tecnologia Tipo III

Poupanças e investimento mais institucionais.

As contas poupança-habitação permitem reduzir em metade os emolumentos dos actos registais respeitantes e notariais respeitantes à aquisição de habitação própria e permanente. No entanto, não há quaisquer descontos no registo provisório de hipoteca nem na escritura do mútuo. A lei refere ainda a existência ainda de um regime de prioridade e urgência gratuita para a realização dos actos. Contudo, este regime nem sempre funciona, já que depende da capacidade de resposta das actividades das conservatórias e dos cartórios notariais.
Outras vantagens destas contas são o facto de estarem isentos do imposto sobre as sucessões e doações, no caso das transmissões por morte a favor do cônjuge e dos filhos. A isenção abrange também os filhos adoptados em regime de adopção plena, que tem os mesmos direitos que os filhos biológicos. Contudo, é necessário que o saldo venha ser utilizado para os fins previstos na lei. Caso contrário, a isenção ficará sem efeito e ser forçoso pagar o referido imposto, acedido, de eventuais juros. Em caso de morte do titular ou de um dos progenitores de um titular menor, o saldo das contas poupança-habitação pode ser parcial ou totalmente levantado. Os benefícios não se perdem em termos de rendimento da conta. Além disso, as deduções efectuadas e no IRS, não são devolvidas ao fisco.
As contas poupança-habitação permitem reduzir em metade os emolumentos dos actos registais respeitantes e notariais respeitantes à aquisição de habitação própria e permanente. No entanto, não há quaisquer descontos no registo provisório de hipoteca nem na escritura do mútuo. A lei refere ainda a existência ainda de um regime de prioridade e urgência gratuita para a realização dos actos. Contudo, este regime nem sempre funciona, já que depende da capacidade de resposta das actividades das conservatórias e dos cartórios notariais.
Outras vantagens destas contas são o facto de estarem isentos do imposto sobre as sucessões e doações, no caso das transmissões por morte a favor do cônjuge e dos filhos. A isenção abrange também os filhos adoptados em regime de adopção plena, que tem os mesmos direitos que os filhos biológicos. Contudo, é necessário que o saldo venha ser utilizado para os fins previstos na lei. Caso contrário, a isenção ficará sem efeito e ser forçoso pagar o referido imposto, acedido, de eventuais juros. Em caso de morte do titular ou de um dos progenitores de um titular menor, o saldo das contas poupança-habitação pode ser parcial ou totalmente levantado. Os benefícios não se perdem em termos de rendimento da conta. Além disso, as deduções efectuadas e no IRS, não são devolvidas ao fisco.

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